Justificativa:

O presente Projeto de Lei, que ora encaminhamos para apreciação dos colegas, tem por finalidade garantir o direito à transferência da unidade escolar que frequenta quando o aluno sofrer danos a sua integridade física, psíquica e moral.

Destacamos que a Constituição da República, no seu artigo 227, caput, estabelece que é dever do Estado assegurar ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e opressão. Patente, pois, a opção da República Federativa do Brasil em priorizar a educação, no rol da especial proteção e atendimento deferido às crianças e aos adolescentes.

Encontramos ainda no artigo 4º do ECA, especificamente, relato de que é dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à educação, à dignidade e ao respeito, para os adolescentes.

 A legislação é clara quando diz que nenhum adolescente será objeto de qualquer forma (artigo 5º do ECA) de negligência, de discriminação, de opressão, punindo-se qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 Mais do que isso: a lei quer que o adolescente tenha o respeito e a consideração de sua dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento (artigo 15 do ECA), deixando claro que, além da observância de tudo que de direito existir quanto ao adolescente, deve ser considerada a peculiaridade de sua condição etária.

É necessário que se garanta o direito de transferência do aluno quando este sofrer patente violação de sua integridade. É preciso evitar situações constrangedoras e de humilhação, absolutamente desnecessárias, que possam caracterizar desrespeito ao direito à inviolabilidade da integridade (...) psíquica e moral (...) do aluno, abrangendo a preservação da imagem (...), da autonomia, dos valores, ideais (...).

 Este é um dever de todos, velar pela dignidade (...) da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento (...) vexatório ou constrangedor (artigo 18 do ECA), com muito mais razão impõe-se.

 O adolescente tem direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. É o que dispõe o artigo 53 do ECA.

Neste sentido, é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Pares.